domingo, 30 de junho de 2024

Moedas do Plano Cruzeiro Cr$ (1942 ~1967)

Moedas do Plano Cruzeiro  Cr$ (1942 ~1967)


Getúlio Vargas alcançou o poder a frente da Aliança Liberal, através da revolução de 1930, dando fim a "politica do café com leite" (Revezamento na alternância no cargo de Presidente da República entre as oligarquias dos dois estados mais poderosos da época, São Paulo e Minas Gerais), este evento também marcou o fim da república velha (1889-1930). Apesar da revolução de 1932, Getúlio Vargas continuou como chefe do "governo provisório" e em 1934 venceu as eleições contra Borges de Medeiros, mantendo-se no poder em virtude do golpe de 10 de novembro de 1937, impedindo que novas eleições fossem realizadas em 1938 (A Constituição previa uma nova eleição presidencial em 1938 sendo ela direta, no entanto, ela não chegou a ser realizada). 

O cruzeiro teve inicio em 1942, durante o regime politico instaurado por Getúlio Vargas, conhecido como estado novo (originado através do golpe de estado de 1937). O cruzeiro foi a primeira mudança de padrão monetário no país, com o propósito de uniformizar o dinheiro em circulação. Um cruzeiro foi equivalente a mil réis (1$000), ou um conto de réis. Esta moeda vigorou durante o período compreendido entre 1 de novembro de 1942 a 12 de fevereiro de 1967.

Neste Artigo serão Mostradas as Moedas Circuladas no Plano Cruzeiro


O  DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942 Institui o Cruzeiro como unidade monetária brasileira.


Da LEI Nº 4791

Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro. 

§ 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.

§ 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

§ 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

§ 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

§ 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

Art. 2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.

Art. 3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis:

a) para o Cruzeiro e seus múltiplos:

   Valor                           Diâmetro

 1 cruzeiro                         23 mm
 2 cruzeiros                       25 mm
 5 cruzeiros                       27 mm

Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.

Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.

Contorno - Serrilhado.

    b) para os Centavos:

     Valor                   Diâmetro 

 10 centavos               17 mm
 20 centavos               19 mm
 50 centavos               21 mm

Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de uma estrela e da palavra "Brasil".


Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data.

Contorno - Liso.

Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.

Art. 4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.

Art. 5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:

5 cruzeiros até 100 cruzeiros
2 cruzeiros até  50 cruzeiros
1 cruzeiro até 25 cruzeiros
50 centavos até 10 cruzeiros
20 centavos até  4 cruzeiros
10 centavos até  2 cruzeiros


Art. 7º O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.

Art. 9º As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.

Art. 10. A partir da data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas apenas as partes das encomendas já em via de execução.

Art. 11. A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942

    Metal: Bronze de alumínio

                                                                                                     Tolerância

      Valor             Peso            Composição                   No peso             Na composição
   Cruzeiros             g                 Milésimos                                            Milésimos

                                               

        5                9.000              900 cobre                      0.180                       20 cobre
        2                8.000              80 alumínio                   0.160                       10 alumínio
        1                7. 000              20 zinco                       0.140                       10 zinco


Metal: Cupro niquel

                                                                                                   Tolerância

      Valor             Peso            Composição                   No peso              Na composição
   Cruzeiros             g                 Milésimos                         g                       Milésimos

      

       0.50              5.000                                                    0.100 
       0.20              4.000              880 cobre                      0.070                        10 cobre
       0.10              3.000              120 níquel                     0.070                        10 níquel


O DECRETO-LEI Nº 4.843, DE 17 DE OUTUBRO DE 1942 Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa de Moeda a importância de 22.463:100$0, saldo do Decreto-Lei nº 4.020, de 15 de janeiro de 1942, em moedas auxiliares e divisionárias da nova unidade monetária nacional.

Obs: DECRETO-LEI Nº 4.020, DE 15 DE JANEIRO DE 1942 referia a autorização da cunhagem de moedas de réis. Portanto parte desse orçamento foi destinado a cunhagem de moedas do antigo padrão monetário. 

 Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda, para complemento do total fixado no decreto-lei n. 4.020, de 15 de janeiro de 1942, a importância da 22.463:100$0 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e três contos e cem mil réis), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata o art. 3º do decreto-lei número 4.791, de 5 de outubro de 1942, sendo:

15.113:000$0 (quinze mil cento e treze contos de réis), em bronze de alumínio, e 7.350:100$0 (sete mil trezentos e cinquenta contos e cem mil réis), em cupro-niquel,

Primeira Família de Moedas do Plano Cruzeiro (Moedas da Era Vargas)

Moeda de Cr$ 0,10


Diâmetro (mm): 17
Peso (g): 3
Espessura (mm): 2
Bordo: liso
Liga: Cuproníquel : Cu 880, Ni 120
Anverso: Efíge com o Presidente Getúlio Vargas,  Na orla:  GETÚLIO VARGAS * (estrela de 5 pontas) BRASIL. Sigla OM logo a seguir ao dístico BRASIL.
Reverso: 
Valor 10 centavos e a data, em cima do valor uma estrela. Sigla BR abaixo da letra S de centavos.


Detalhes das Siglas: 


Nota: Na moeda de 10 centavos a sigla do anverso é OM (Orlando Moutinho Maia) e no reverso BR (Benedito de Araujo Ribeiro).

Moeda de Cr$ 0,20

Diâmetro (mm): 19
Peso (g): 4
Espessura (mm): 2
Bordo: liso
Liga: Cuproníquel : Cu 880, Ni 120
Anverso: Efíge com o Presidente Getúlio Vargas,  Na orla:  GETÚLIO VARGAS * (estrela de 5 pontas) BRASIL. Sigla OM logo a seguir ao dístico BRASIL.
Reverso: 
Valor 20 centavos e a data, em cima do valor uma estrela. Sigla OM abaixo da letra S de centavos.




Detalhes das Siglas: 




Nota: Na moeda de 20 centavos a sigla no anverso e no reverso  é OM (Orlando Moutinho Maia).

Moeda de Cr$ 0,50

Diâmetro (mm): 21
Peso (g): 5
Espessura (mm): 2
Bordo: liso
Liga: Cuproníquel : Cu 880, Ni 120
Anverso: Efíge com o Presidente Getúlio Vargas,  Na orla:  GETÚLIO VARGAS * (estrela de 5 pontas) BRASIL. Sigla OM logo a seguir ao dístico BRASIL.
Reverso: 
Valor 50 centavos e a data, em cima do valor uma estrela. Sigla OM abaixo da letra S de centavos.



Detalhes das Siglas: 



Nota: Na moeda de 50 centavos a sigla no anverso e no reverso é OM (Orlando Moutinho Maia).

Moeda de Cr$ 1,00

Diâmetro (mm): 23
Peso (g): 7
Espessura (mm): 2,3
Bordo: serrilhado
Liga: Bronze Alumínio Cu 900, Al 80, Zn 20.
Anverso: Mapa do Brasil tendo em baixo, à esquerda, a palavra BRASIL 
em linha horizontal. No lado esquerdo , duas linhas paralelas horizontais ao baixo da inscrição do Brasil, no lado direito uma linha horizontal. A esquerda, entre a segunda linha paralela e o mapa, a siga de WT.
Reverso: No centro, o valor ladeado por dois ramos de louro e a constelação do Cruzeiro do Sul (inclinada do lado esquerdo  Espsilon 4 pontas, Delta 5 pontas, Gama 6 pontas, Beta 7 pontas e Alfa 8 pontas ). No exergo, do lado esquerdo a  sigla BR . No campo a esquerda, a data.


Detalhes nas Siglas: 


Nota: 
Na moeda de 1 cruzeiro, a sigla do anverso é WT (Walter Rodrigues Toledo) e no reverso BR (Benedito de Araujo Ribeiro).

Moeda de Cr$ 2,00

Diâmetro (mm): 25
Peso (g): 8
Espessura (mm): 2,3
Bordo: serrilhado
Liga: Bronze Alumínio Cu 900, Al 80, Zn 20.
Anverso: Mapa do Brasil tendo em baixo, à esquerda, a palavra BRASIL 
em linha horizontal. No lado esquerdo , duas linhas paralelas horizontais ao baixo da inscrição do Brasil, no lado direito uma linha horizontal. A esquerda, entre a segunda linha paralela e o mapa, a siga de WT.
Reverso: No centro, o valor ladeado por dois ramos de louro e a constelação do Cruzeiro do Sul (inclinada do lado esquerdo  Espsilon 4 pontas, Delta 5 pontas, Gama 6 pontas, Beta 7 pontas e Alfa 8 pontas ). No exergo, do lado esquerdo a  sigla WT . No campo a esquerda, a data.



Detalhes das Siglas: 



Notas
1- Nas moedas de 2  cruzeiros,tanto no anverso como no reverso, a sigla é WT é de   (Walter Rodrigues Toledo).
2- As siglas do lado anverso e reverso apresentam uma ligeira diferença.  


Moeda de Cr$ 5,00

Diâmetro (mm): 27
Peso (g): 9
Espessura (mm): 2,3
Bordo: serrilhado
Liga: Bronze Alumínio Cu 900, Al 80, Zn 20.
Anverso: Mapa do Brasil tendo em baixo, à esquerda, a palavra BRASIL 
em linha horizontal. No lado esquerdo , duas linhas paralelas horizontais ao baixo da inscrição do Brasil, no lado direito uma linha horizontal. A esquerda, entre a segunda linha paralela e o mapa, a siga de WT.
Reverso: No centro, o valor ladeado por dois ramos de louro e a constelação do Cruzeiro do Sul (inclinada do lado esquerdo  Espsilon 4 pontas, Delta 5 pontas, Gama 6 pontas, Beta 7 pontas e Alfa 8 pontas ). No exergo, do lado esquerdo a  sigla WT . No campo a esquerda, a data.



Detalhes da Sigla: 




Notas

1- Nas moedas de 5 cruzeiros,tanto no anverso como no reverso, a sigla é WT é de   (Walter Rodrigues Toledo).

2- A partir do ano de 1943 não foram cunhadas moedas de 5 cruzeiros. Passando esse valor a ser emitido somente em papel moeda.





DECRETO-LEI Nº 5.375, DE 5 DE ABRIL DE 1943 Modifica a composição e a tolerância na liga e no peso das moedas de 10, 20, e 50 centavos.

    Art. 1º A partir da data da publicação do presente decreto-lei serão cunhadas em bronze de alumínio, com a composição de 90 % de cobre, 8 % de alumínio e 2 % de zinco, as moedas de dez (10), vinte (20) e cinquenta (50) centavos a que se refere o art. 3º do decreto-lei n.º 4.791, de 5 de outubro de 1942.


 Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo a tabela indicativa da composição, peso e tolerâncias das moedas de 10, 20 e 50 centavos, que acompanhou o citado decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, fica substituida pela seguinte:

 METAL

Valor em

cruzeiros

 Peso em

 gramas

 Composição

 ( milésimo )

Tolerância

No peso

Na composição

Bronze de 

 alumínio

0,50

0,20

0,10

5,00

4,00

3,00

900 Cu

  1.  Al

20 Zn

0,250

0,100

0,050

20

10

10


OBS:  Antes da alteração, moedas com a data de 1942 e parte das moedas de  1943 foram cunhadas em cupro-níquel (88 % cobre e 12 % níquel,  "niquel rosa") . Assim temos parte das moedas de 1943 em cupro-níquel (cor rosa) e bronze-alumínio (cor amarelo) (Variante). 


DECRETO-LEI Nº 6.283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1944 Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 50.000.000,00 em moedas auxiliares e divisionárias e dá outras providências.

  Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) em moedas auxiliares e divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4. 791, de 5 de outubro de 1942.

    
 Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:

     Moeda                                     Quantidade             Importância
Dez centavos (Cr$ 0,10).............. 20.000.000         Cr$ 2.000.000,00
Vinte centavos (Cr$ 0,20).............20.000.000         Cr$  4.000.000,00
Cinquenta centavos (Cr$ 0,50)..... 20.000.000        Cr$ 10.000. 000,00
Um cruzeiro (Cr$ 1,00)................ 14.000.000         Cr$ 14.000.000,00
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00)............  10.000.000         Cr$ 20.000.000,00 
                                                      84.000.000         Cr$ 50.000.000,00

       Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento à de que trata o Decreto-lei número 4.843, de 17 de outubro de 1942, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-leis números 4. 791, de 5 de outubro de 1942, e 5.375, de 5 de abril de 1943, exceto quanto ao título, composição e tolerância que serão os do quadro seguinte:

Metal

Composição

( milésimos)

Tolerância na composição

( milésimo)

Valor em

Cr$

Pêso em

gramas

Tolerância

No pêso

Em gramas

Bronze

De

Alumínio

900 Cu

80 Al

20 Zn

20

10

20

0,10

0,20

0,50

1,00

2,00

3,00

4,00

5,00

7,00

8,00

0,150

0,200

0,250

0,350

0,400




Moedas de Cr$ 0,10


Pesos: Cuproníquel (g): 2,99,  Bronze Alumínio (g): 2,98
Ligas: Cuproníquel : Cu 880, Ni 120 Bronze AlumínioCu 900, Al 80, Zn 20



Moedas de Cr$ 0,20

Pesos: Cuproníquel (g): 4,98,  Bronze Alumínio (g): 3,91 (Perceptível)
Ligas: Cuproníquel : Cu 880, Ni 120 Bronze AlumínioCu 900, Al 80, Zn 20



Moedas de Cr$ 0,50

Pesos: Cuproníquel (g): 4,84,  Bronze Alumínio (g): 4,87
Ligas: Cuproníquel : Cu 880, Ni 120 Bronze AlumínioCu 900, Al 80, Zn 20


DECRETO-LEI Nº 6.705, DE 17 DE JULHO DE 1944 Suspende a emissão de moedas de 1 e 2 Cruzeiros e autoriza a circulação de cédulas de Cr$ 1,00 e Cr$ 2,00.

 Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir cédulas dos valores de um cruzeiro (Cr$ 1,00) e dois cruzeiros (Cr$ 2,00), enquanto perdurar a atual anormalidade no mercado de metais.


Art. 2º Fica suspensa, durante êsse período, na Casa da Moeda, a cunhagem de moedas dos valores de um cruzeiro (Cr$ 1,00) e dois cruzeiros (Cr$ 2,00).

Obs: Na cédula de um cruzeiro (Cr$ 1,00), foi adotado a efígie do Almirante Marquês de Tamandaré,  no reverso, a reprodução da Escola Naval. Para as cédulas de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) foi adotado a efígie do Duque de Caxias e no reverso a reprodução da Escola Militar de Rezende. 

DECRETO-LEI Nº 6.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944 Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 50.000.000,00 em moedas divisionárias e dá outras providências.

    Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) em moedas divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, na seguinte base:

                       Moeda                                 Quantidade         Importância

Dez centavos(Cr$ 0,10)...............................    30.000.000         Cr$    3.000.000,00
Vinte centavos(Cr$ 0,20).............................    60.000.000         Cr$  12.000.000,00
Cinqüenta centavos (Cr$ 0,50) ...................    70.000.000         Cr$  35.000.000,00
                                                                         160.000.000       Cr$  50.000.000,00


  Art. 2º A cunhagem a que se refere o artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento à de que trata o Decreto-lei nº 6. 283, de 17 de fevereiro de 1944, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-lei ns, 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943, e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.

 Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade dêste Decreto-lei destinam-se a trocos e substituição de seu equivalente em cédulas de papel-moeda dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, bem como a substituição de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

O DECRETO-LEI Nº 7.671, DE 25 DE JUNHO DE 1945 Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 300.000.000,00 em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) em moedas auxiliares e divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4. 791, de 5 de outubro de 1942.

      Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:   

MoedaQuantidade Importância
Dez centavos (Cr$ 0,10) ..........40.000.000Cr$4.000.000,00
Vinte centavos (Cr$ 0,20) .........80.000.000Cr$16.000.000,00
Cinqüenta centavos (Cr$ 0,50) ...40.000.000Cr$20.000.000,00
Um cruzeiro (Cr$ 1,00) ...........100.000.000Cr$100.000.000,00
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) ..........80.000.000Cr$160.000.000,00
 340.000.000Cr$300.000.000,00

     Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis ns. 6.283 e 6.848, respectivamente, de 17 de fevereiro e 4 de setembro de 1944, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-leis ns. 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943, e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.

     Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade dêste Decreto-lei destinam-se a trocos e substituição de seu equivalente em cédulas do papel-moeda dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, bem como à substituição de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    

Moedas de 1944 e 1945 com e sem Siglas


Segundo consta no livro Moedas do Brasil de 2002 de Eugenio Vergara Caffarelli. A partir do ano de  1944, a Casa da Moeda estabeleceu que os gravadores não deviam mais colocar suas siglas nas moedas. Em conseqüência disso, neste mesmo ano existe grande quantidade de moeda com sigla e um número bem menor de moedas sem sigla. Já no ano de 1945, nota-se que a quantidade de moeda com sigla é ínfima, deduzindo-se com isto que esta proibição deu-se no final do ano de 1944.

Também consta no livro que os boletins nº 32, pág. 373, do ano 1970 (julho) e nº 60, pág. 32, do ano de 1978 (III trim.) da Sociedade Numismática Brasileira, informam a existência da moeda de 10 centavos de 1946 com sigla no anverso.

No catálogo online Moedas do Brasil, é mencionado que moedas de 10,  20 e 50 centavos da era de 1944 sem nenhuma sigla, são consideradas adulteradas ou desgastadas. Também faz referência do catálogo Bentes que cita a existência de moedas de 10 centavos nas eras de 1946 e 1947 com sigla no anverso, sendo essas moedas extremamente raras.  


Variantes de 1944 com Sigla

Moedas de Cr$ 0,10


Detalhes da Sigla 


Nota: São observadas as siglas no reverso, enquanto que no anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da esquerda). 

Moedas de Cr$ 0,20



Detalhes da Sigla 




Nota: São observadas as siglas no reverso, enquanto que no anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da esquerda). 

Moedas de Cr$ 0,50



Detalhes da Sigla 


Nota: São observadas as siglas no reverso, enquanto que no anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da esquerda). 

Moedas de Cr$ 1,00


Detalhes da Sigla


Nota: São observadas as siglas no reverso, enquanto que no anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da esquerda). 

Moedas de Cr$ 2,00


Detalhes da Sigla


Nota: 
São observadas as siglas no reverso, enquanto que no anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da esquerda). 

Variantes de 1945 com Sigla

Moedas de Cr$ 0,10



Detalhes da Sigla


Nota: No anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da direita).

Moedas de Cr$ 0,20



Detalhes da Sigla



Nota: No anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da direita).

Moedas de Cr$ 1,00



Detalhes da Sigla


Nota: No anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da direita).


Moedas de Cr$ 2,00


Detalhes da Sigla


Nota: No anverso é possivel observar a variante com sigla (na moeda da direita).


Getúlio Vargas  foi deposto em 29 de outubro de 1945 (fim do estado novo), assumindo em seu lugar o presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares (Na Constituição de 1937 não existia a figura do vice-presidente). O presidente Eurico Gaspar Dutra foi eleito em 2 de dezembro de 1945 por uma eleição direta após quase 10 anos de ditadura. (Getúlio Vargas retornou ao poder em 1951, sendo escolhido livremente pelo povo e ficou no poder até 24 de agosto de 1954, quando se suicidou). 

A LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947 em moedas divisionárias de 10, 20 e 50 centavos com as efígies, respectivamente, de José Bonifácio, Rui Barbosa e Eurico Gaspar Dutra.

 Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias, dos valores estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Parágrafo único. Serão estas as quantidades das diferentes moedas:    

MoedasQuantidadeImportância
Cr$        Cr$
0,1080.000.0008.000.000,00
0,2080.000.00016.000.000,00
0,5080.000.00040.000.000,00
 240.000.00064.000.000,00


Art. 2º A cunhagem será iniciada imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis números 6.283, 6.848 e 7.671, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1944, 4 de setembro de 1944 e 25 de junho de 1945, observadas, exceto quanto ao anverso, as características estabelecidas nos Decretos-leis nºs 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943 e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.

Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos e efígie do atual Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição "República dos Estados Unidos do Brasil".

A Lei nº 273, de 20 de abril de 1948: Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º, da Lei número 140, de 18 de Novembro de 1947.

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 2º..............................................................................................................

Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos a efígie do atual Presidente da República General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição "Brasil".


Moedas de Cr$ 0,10



Moedas de Cr$ 0,20


Moeda de Cr$ 0,50


Nota: No catálago online Moedas do Brasil é possível verificar um ensaio para a moeda de 50 centavos de 1947 com a efígie do General Euríco Gaspar Dutra. 

Moedas de 1956 (Moedas de Bronze Alumínio, cunhadas antes da alteração do material)

Moeda de Cr$ 0,20


Moeda de Cr$ 0,50


Moeda de Cr$ 1,00


Moeda de Cr$ 2,00



A LEI Nº 1.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950 Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, a importância de Cr$ 276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.

Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 276.000.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

      Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:

Moeda

Quant.

Import.

 

 

Cr$

Dez centavos (Cr$ 0,10) ......................................................

100.000.000

10.000.000,00

Vinte centavos (Cr$ 0,20) ....................................................

80.000.000

16.000.000,00

Cinquenta centavos (Cr$ 0,50) .............................................

60.000.000

30.000.000,00

Um cruzeiro (Cr$ 1,00) ........................................................

100.000.000

100.000.000,00

Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) .....................................................

60.000.000

120.000.000,00

 

400.000.000

276.000.000,00




Juscelino Kubitschek, foi presidente do Brasil durante o período de 31 de janeiro de 1956 até 31 de janeiro de 1961. JK adotou estratégias e políticas que tinham como objetivo central expandir a economia brasileira, através de um plano de metas, agrupados em cinco setores:  energia, transporte, indústria, educação e alimentação, além da construção de uma nova capital. No dia 21 de abril de 1960, no governo do presidente Juscelino Kubitschek (JK) foi inaugurada Brasília. Apesar do visível crescimento,  ocorreu a elevação da dívida externa brasileira. 


A LEI Nº 2.992, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956 Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, moedas metálicas divisionárias até a importância de Cr$ 500.000.000,00.

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) em moedas metálicas, divionárias, dos valores de 10, 20, 50 centavos, 1 e 2 cruzeiros, com as características de pêso, diâmetro, composição de liga e tolerâncias que determinará.

A Portaria nº 333, de 10 de dezembro de 1956 determina as características das moedas de 10, 20,50 centavos e de 1 e 2 Cruzeiros.

I) — Determina à Casa da Moeda a cunhagem de moedas metálicas divisionárias no valor de 10 centavos, 20 centavos, 50 centavos, 1 e 2 cruzeiros até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), que deverão ser trocados pelo correspondente em Papel Moeda o qual, por sua vez, será incinerado pela Caixa de Amortização.

III) — Determina que as moedas tenham as seguintes características:

a) — 10 centavos — composição de 99,5% de Alumínio e 0,5% de outros elementos; pêso 0,950 g; tolerância para mais ou para menos; na composição — 0,125 milésimos no Alumínio e 0,02 milésimos nos outros metais, no pêso 0,047 g; diâmetro 17 mm.

b) — 20 centavos — composição de 99,5% de Alumínio e 0,5% de outros elementos; pêso 1,400 g; tolerância para mais ou para menos; na composição — 0,125 milésimos no Alumínio e 0,02 milésimos nos outros metais, no pêso 0,070 g; diâmetro 19 mm.

c) — 50 centavos — composição 90% de Cobre, 8% de Alumínio e 2% de Zinco; pêso 3,000 g; tolerância para mais ou para menos: na composição 20 milésimos para o Cobre, 10 milésimos para o Alumínio e 10 milésimos para o Zinco, no peso 0,150 g. diâmetro 17 mm.

d) — 1 cruzeiro — composição 90% de Cobre, 8% de Alumínio e 2% de Zinco; pêso [ilegível] g; tolerância para mais ou para menos: na composição 20 milésimos para o Cobre, 10 milésimos para o Alumínio e 10 milésimos para o Zinco, no peso 0,200 g. diâmetro 19 mm.

e) — 2 cruzeiros — composição 90% de Cobre, 8% de Alumínio e 2% de Zinco; peso 5,000 g; tolerância para mais ou para menos: na composição 20 milésimos para o Cobre, 10 milésimos para o Alumínio e 10 milésimos para o Zinco, no peso 0,250 g. diâmetro 21 mm.

IV) — As moedas de 10 de 20 centavos serão de orla lisa e as de 50 centavos de orla serrilhada, com as seguintes características: no Anverso as armas da República. junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil; no Reverso, em algarismos arábicos, em linhas sobrepostas o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal, do ano de emissão.

V) — As moedas de 1 a 2 cruzeiros serão de orla serrilhada, com as seguintes características: no Anverso, as armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil; no Reverso, em algarismos arábicos em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, [juntando-se] plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano de emissão.

Moeda de Cr$ 0,10


Diâmetro (mm): 17.
Peso (g): 1.
Espessura (mm): 1,7.
Bordo: liso.
Liga: 99,50 alumínio, 0,50 outros elementos.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CENTAVOS. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.



Moeda de Cr$ 0,20

Diâmetro (mm): 19.
Peso (g): 1,4.
Espessura (mm): 2.
Bordo: liso.
Liga: 99,50% alumínio, 0,50% outros elementos.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CENTAVOS. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.


Moeda de Cr$ 0,50

Diâmetro (mm): 17.
Peso (g): 3.
Espessura (mm): 2.
Bordo: liso.
Liga: 90% cobre, 8% alumínio e 2% zinco.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CENTAVOS. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.


Moeda de Cr$ 1,00

Diâmetro (mm): 19.
Peso (g): 4.
Espessura (mm): 2.
Bordo: Serrilhado.
Liga: 90% cobre, 8% alumínio e 2% zinco.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CRUZEIRO. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.





 Moeda de Cr$ 2,00

Diâmetro (mm): 21.
Peso (g): 5.
Espessura (mm): 2.
Bordo: Serrilhado.
Liga: 90% cobre, 8% alumínio e 2% zinco.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CRUZEIROS. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.

 


Segundo Vergara, a Portaria nº 296, de 19 de julho de 1957 determina que, a partir de 1957, as moedas nos valores citados na Lei nº 2.992 fossem cunhadas somente em alumínio. Assim as moedas de 50  centavos,1 e 2 cruzeiros foram alteradas conforme segue abaixo.

Moedas de 50 centavos, 1 e 2 cruzeiros, (cunhadas em alumínio a partir de 1957)

Moeda de Cr$ 0,50

Diâmetro (mm): 21.
Peso (g): 1,7.
Espessura (mm): 2.
Bordo: liso.
Liga: 99,50% alumínio, 0,50% outros elementos.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CENTAVOS. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.


Moeda de Cr$ 1,00

Diâmetro (mm): 23.
Peso (g): 2,4.
Espessura (mm): 2.
Bordo: serrilhado.
Liga: 99,50% alumínio, 0,50% outros elementos.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CRUZEIRO. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.


Moeda de Cr$ 2,00

Diâmetro (mm): 23.
Peso (g): 2,7.
Espessura (mm): 2.
Bordo: serrilhado.
Liga: 99,50% alumínio, 0,50% outros elementos.
Anverso: Brasão das Armas, acompanha em toda a orla a legenda REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Possui um ponto entre o início e o fim da legenda.
Reverso: O valor e logo abaixo, por extenso, a palavra CRUZEIRO. No exergo o ano abaixo de um traço horizontal.




As moedas de centavos deixaram de ser fabricadas em 1962. Algumas reportagens podem ser conferidas nos jornais da época. 



A LEI Nº 4.511, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964 Informa sobre o fim das moedas de 10, 20 e 50 centavos. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro é o “Cruzeiro”.

§ 1º Fica extinta a fração do cruzeiro, denominada “centavo”.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º O meio circulante é constituído de moedas metálicas e de cédulas.

Art. 3º As moedas metálicas, que corresponderão aos valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros terão as suas características técnicas bem como pormenores artísticos determinados pela Casa da Moeda.

Art. 5º Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.

Parágrafo único. Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

Art. 6º É vedada, sob qualquer motivo, a cunhagem de moedas comemorativas.

Art. 7º As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 8º As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valôres o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.

Art. 9º É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Em 1964 ocorreu o golpe militar contra o governo de João Goulart. Esse golpe contou com o apoio de uma parcela dos quadros civis do país e foi articulado entre 31 de março, quando se iniciou a rebelião militar, e 9 de abril foi publicado o Ato Institucional nº 1 (AI-1).

O Conselho Monetário Nacional - Sessão nº 07, de 15 de maio de 1965: aprova as características das moedas de 10, 20 e 50 cruzeiros, propostas pela Casa da Moeda


Através   do  ofício  nº   482,  de  12.5.65,   encaminhou-nos  o Sr.   Diretor-Executivo  da  Casa  da  Moeda,   para  efeito   de  aprovação  de   suas  características   gerais, as  provas   de  cunhagem  das  moedas   de  10,  20  e  50  cruzeiros,   a  serem  lançadas,  brevemente,   em   circulação.

Preliminarmente, julgamos oportuno ressaltar o esforço patriótico da direção da Casa da Moeda, procedendo recupeção de máquinas, de há muito paralizadas, e possibilitando dar cumprimento, em prazo relativamente curto, a parte do preceituado na Lei nº 4.511 de 1.12.64.

Sobre  o  exame  a  que  procederam  os  setores  especializados   deste  Banco,  nos  espécimes   apresentados,   vale   observar o  seguinte:

a) Moedas de 10 e 20 cruzeiros - atendendo-se a que se trata de novas unidades, aguardadas com grande expectativa pelo público, em geral, e, até mesmo, com repercussão monetária internacional , julgamos que o conjunto se reveste de alguma pobreza, incluindo-se, nesta observação a escassez de pormenores artísticos tão característicos quanto tradicionais, na moeda brasileira, com exceção de alguns valores cunhados ultimamente, como, por exemplo, as moedas de um e dois cruzeiros, ainda em circulação. Julgamo-las, mesmo equivalentes, no conjunto, as ora referidas. Entendemos,com tudo, que essa deficiência se prende a questões de ordem de valor intrínseco, visando ao barateamento  o do custo de produção, o que, se efetivo, se torna,em parte, aceitável;

b) Moedas   de  50   cruzeiros  -   no  que   concerne   a  esses   espécimes,   seja-nos lícitos
concordar com todas as suas características.   Nada obstante, entretanto, cabe-nos observar o "empastelamento"   verificado   entre   o  barrete   frigio   da   "Cabeça  da  República",   e  a  orla,   motivado,   talvez,     pelo 
pequeno interstício entre as linhas demarcatórias, distância  essa  oriunda,  em  proporção,   ao  que   supomos,   da  dimensão   do  diâmetro  da  unidade. 

Nestas condições, em que pesem as restrições apontadas, manifestamo-nos pela aprovação dos modelos apresentados, cumprindo ressaltar que, nesta oportunidade, encontramo-nos em uma situação de fato, com - ao que sabemos - milhões de unidades confeccionadas efetivamente, tendo o inicío da produção, naturalmente, se verificado logo após a vigência da Lei,nº 4.510, de 1.12.64, que, em seu art. 49,confere poderes aquela Autarquia, para determinar as características técnicas e artisticas das moedas, ao passo que, sómente com o advento da Lei nº 4.595, de 31.12.64, se outorgou, ao Conselho Monetário Nacional a competência da determinação das características gerais das cédulas e das moedas.
 
Finalmente, atendendo-se às considerações expostas,bem assim aos preceitos legais vigentes, sugerimos se determine a Casa da Moeda encaminhe, ao Banco Central da República do Brasil, para apreciaçao previa do Conselho Monetario Nacional, as provas das unidades de moedas correspondentes aos demais valores ainda não submetidos a êste Conselho." 

Moeda de Cr$ 10,00

Diâmetro (mm): 23.
Peso (g): 2,15.
Espessura (mm): 2.
Bordo: liso.
Liga: 99,50% alumínio, 0,50% outros elementos.
Anverso: Mapa do Brasil e embaixo à esquerda, BRASIL em cima de duas linhas paralelas horizontais.
Reverso: Em todo o campo o valor inclinado para a direita, atravessado pela palavra CRUZEIROS  em linha horizontal e com as letras também inclinadas para a direita. No exergo, a data levemente inclinada.


Moeda de Cr$ 20,00

Diâmetro (mm): 25.
Peso (g): 2,45.
Espessura (mm): 2.
Bordo: liso.
Liga: 99,50% alumínio, 0,50% outros elementos.
Anverso: Mapa do Brasil e embaixo à esquerda, BRASIL em cima de duas linhas paralelas horizontais.
Reverso: Em todo o campo o valor inclinado para a direita, atravessado pela palavra CRUZEIROS  em linha horizontal e com as letras também inclinadas para a direita. No exergo, a data levemente inclinada.


Moeda de Cr$ 50,00

Diâmetro (mm): 18.
Peso (g): 3,30.
Espessura (mm): 1,70.
Bordo: serrilhado.
Liga: 75% cobre, 25% níquel.
Anverso: No centro, para a direita, (chegando até a orla) uma figura feminina representando a República, de perfil voltado para a esquerda. Da esquerda para a direita, a partir do exergo, acompanhando a orla, a legenda REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL e abaixo dela vinte e duas estrelas pequenas de cinco pontas; separada por fios de cabelos da figura, uma estrela maior de cinco pontas.

ReversoNa parte superior do campo, o valor, embaixo CRUZEIROS em linha horizontal. Embaixo a data. A partir do exergo, para a direita, acompanhando a orla, um ramo de café com frutos.




Nota: 

1- Na moeda de 50 cruzeiros de 1965, o Brasil era composto de 22 Estados (22 estrelas pequenas) e o Distrito Federal (Brasília, estrela grande). (A atual configuração do território brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988 definiu 27 unidades federativas, 26 estados mais o Distrito Federal).






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